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Sessão Extraordinária 12 de Agosto de 2013#

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ImprimirReportar erroTags:estradas, metros, cercas, art, lei, parágrafo e largura466 palavras5 min. para ler
Aos doze dias do mês de agosto 2013, as 19:00 horas reuniram-se os Parlamentares do Poder Legislativo de Trindade do Sul para participarem de uma Sessão Plenária Extraordinária. A Sessão foi presidida pelo Presidente da Casa, onde foram apreciadas as seguintes matérias:

PROJETO DE LEI Nº 081/2013, "Altera as disposições dos incisos II e IV da lei municipal nº 1.285/2010 e dá outras providências”.

PROJETO DE LEI Nº 082/2013, "Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, autoriza o recebimento de áreas em doações, concede isenção de contribuição de melhoria e dá outras providencias e dá outras providências”. 

Projeto emendado pelos Vereadores.

            Os Vereadores que esta subscrevem, deste Parlamento de Trindade do Sul, por intermédio deste, propor emendas que seguem:

1 -  Emenda substitutiva ao artigo 13, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 13 – As estradas consideradas principais terão, entre cercas, uma largura mínima de 15m (quinze metros), ou seja, as cercas confiantes que formarem os corredores estarão situadas, no mínimo a 7,5m (sete virgula cinco metros) do eixo central faixa, enquanto as estradas secundárias, terão, entre cercas, uma largura mínima de 13m (treze metros), ou seja, as cercas confinantes que formarem os corredores estarão situadas, no mínimo a 6,5m (seis virgula cinco metros) do eixo central da faixa, e as estradas vicinais, terão entre cercas, uma largura de 10m (dez metros), ou seja, as cercas confinantes estarão, no mínimo a 5m(cinco metros) do eixo central da faixa.

2 – Acrescenta parágrafo 2º e inciso ao artigo quatorze e denomina parágrafo único.

            2.1 - Parágrafo segundo: O Município notificará por escrito o proprietário da área marginal para que proceda a regularização e retirada de cerca, e outros obstáculos, se houverem,  em prazo máximo de 90 dias;

                        2.1.1 - Inciso único: em caso de extrema urgência o Município poderá diminuir o prazo de regularização para no máximo 30 dias, sempre com notificação por escrito ao proprietário.

            2.2 - O parágrafo único passa a ser denominado parágrafo primeiro;

3 – Altera art. 15 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 15 – Na metragem prevista nesta lei, sendo obrigatória somente a utilização dos últimos 50 cm (cinquenta centímetros) de largura máxima da via, poderá ser autorizado a instalação de equipamentos de uso comum, bem como a instalação de redes para distribuição e transmissão de redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados;

4 – Altera o art. 5º e 6º da referida lei que passam a ter a seguinte redação:

            Art. 5º - São denominadas estradas secundárias, as estradas que ligam comunidades do interior com a sede do Município, e com outras comunidades e ainda ligam as estradas secundárias as principais.

            Art. 6º São denominadas estradas vicinais, para efeitos desta lei, as estradas que sirvam de aceso para as propriedades dos moradores. 

                        Termos em que

                        Pede deferimento

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