Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, realizou-se Sessão Plenária Ordinária. A Sessão foi conduzida pelo Presidente do Legislativo, Vereador Josué Adilson Basso.
As seguintes matérias foram apreciadas:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036/2022, do Poder Executivo que objetiva contratar dois psicólogos por excepcional interesse público e por prazo determinado em caráter emergencial.
Aprovado por unanimidade.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038/2022, do Poder Executivo que regulamenta em âmbito municipal a faixa não edificável e área de proteção permanente passando a ser de 15 metros de cada lado ao longo de águas correntes e dormentes. Emenda 01: Fica acrescentado parágrafo único e incisos I, II e III ao art. 1º, que passa a constar com a seguinte redação: Parágrafo único – O proprietário da área de terras, loteador, signatário do projeto de parcelamento do solo deverá contratar empresa especializada e apresentar diagnostico sócio ambiental, que poderá ser ratificado pelo setor ambiental da Prefeitura Municipal, prevalecendo, neste caso o mais rígido sobre a faixa de terras não edificável. I – Fica o proprietário da área de terras obrigado a formalizar termo de reponsabilidade sobre o diagnóstico sócio ambiental, ficando totalmente responsável por quaisquer problemas ambientas que surgirem em relação ao referidos projetos e construções feitas sobre a área de terras, mesmo que posteriormente transfira a posse e propriedade para outros pelo período de vinte anos. II – O Setor ambiental da prefeitura, através do responsável técnico, seja pessoa física ou jurídica que referendou o diagnóstico sócio ambiental, autorizando a construção, responderá solidariamente, civil e criminalmente, juntamente com o proprietário, por danos futuros que por ventura venham ocorrer em decorrência da matéria da autorização dada, isso pelo prazo de vinte anos a contar da mesma, estendendo-se a responsabilidade de responder solidariamente, aos herdeiros e sucessores a qualquer título de todos os obrigados neste inciso. III – Em caso de solvência ou falência da empresa e/ou morte do loteador responsável da mesma, ficam, herdeiros e sucessores deste a qualquer título, obrigados civil e criminalmente, por danos futuros que venham por ventura ocorrer em decorrência da autorização passada. Emenda aprovada por unanimidade e projeto aprovado pela maioria absoluta.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041/2022, do Poder Executivo que concede anistia aos agricultores inscritos no programa mais leite. Aprovado por unanimidade.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042/2022, do Poder Executivo que concede auxílio a comunidade do Poço Artesiano da Linha Cachoeira. Aprovado por unanimidade.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043/2022, do Poder Executivo que busca autorização para receber através de escritura pública de doação com encargos área para edificação do projeto escola 12 salas do FNDE. Com as seguintes emendas: Emenda 01: Fica alterada a redação da alínea “c” do Art.2º que passa a viger com a seguinte redação: c) a contar de décimo primeiro ano da data da escritura pública de doação, se a empresa Galatto e 77 Construções, através de parcelamentos de solo não tiver deduzida a totalidade da área institucional adiantada pela doação, a área remanescente será permutada com área ofertada pelo Poder Público, na metragem necessária, tendo como parâmetro o valor venal na época, tanto da área remanescente quanto da área ofertada para permuta pelo Poder Executivo. Emenda 02: Fica incluída alínea “d” ao Art.2º que passa a viger com a seguinte redação: d) a contar do décimo sexto ano da data da escritura pública de doação, se a empresa Galatto e 77 Construções, através de parcelamentos de solo não tiver deduzida a totalidade da área institucional adiantada pela doação, tão pouco tiver permutado área com o Poder Executivo, o Município poderá indenizar a área remanescente a compensar pelo valor do metro quadrado, tendo como parâmetro o valor venal da época do pagamento. Emenda 03: Fica incluída alínea “e” ao Art.2º que passa a viger com a seguinte redação: e) em caso de falência/dissolução ou outra qualquer forma que cesse o funcionamento das atividades das empresas no período Galatto e 77 Construções, fica o Poder Executivo desobrigado ao cumprimento das disposições das alíneas “a”, “b”, e “c” elencadas no art. 2º. Emendas e projeto aprovados por unanimidade.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044/2022, do Poder Executivo que revoga a lei municipal nº 1.942, de 06 de dezembro de 2017. Aprovado por unanimidade.
Também foram apresentadas as seguintes matérias:
INDICAÇÃO N.º 010/2022 de autoria do Vereador Rogerio Porto que indica ao Poder Executivo Municipal para que realize a implantação de uma biblioteca pública municipal e também institua cheque livro para professores municipais.
O Presidente agradeceu a presença de todos e convidou para a próxima Sessão Plenária Ordinária que realizar-se-á dia 03 de maio de 2022. Lembramos ainda que as Sessões são transmitidas ao vivo pelo Facebook da Câmara de vereadores de Trindade do Sul.
https://www.facebook.com/cmtrindadedosul